Legislação

Lei 10.971, de 25/11/2004

Art.
Art. 6º

- A partir de 01/05/2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei 10.483/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos. [[Lei 10.483/2002, art. 6º.]]

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