Legislação
Lei 10.971, de 25/11/2004
- Aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem no inc. II ou no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.483/2002, é devida a GDASST no valor correspondente a trinta pontos. [[Lei 10.483/2002, art. 8º.]]
Parágrafo único - O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 01/05/2004.
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