Legislação

Lei 10.971, de 25/11/2004

Art.
Art. 8º

- Os servidores de que trata o art. 1º da Lei 10.483/2002, que tiverem optado por não integrar a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, disporão de sessenta dias, a partir da data de publicação desta Lei para exercerem a opção pelo ingresso na referida carreira. [[Lei 10.483/2002, art. 1º.]]

§ 1º - Os servidores enquadrados automaticamente na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 10.483/2002, poderão, no prazo de sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, optar pelo retorno à situação anterior ao enquadramento. [[Lei 10.483/2002, art. 1º.]]

§ 2º - As opções referidas no caput e no § 1º produzirão efeitos a partir da data de sua formalização junto ao órgão de lotação do servidor.

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