Legislação

Lei 10.971, de 25/11/2004

Art.
Art. 9º

- A Lei 10.882, de 09/06/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Lei 10.882/2004, art. 3º - (...)
§ 1º - A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 02/12/1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo. [[Lei 7.686/1988, art. 8º.]]
(...)] (NR)
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