Legislação
Lei 10.972, de 02/12/2004
- Para a realização de sua finalidade, compete à HEMOBRÁS, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde:
I - captar, armazenar e transportar plasma para fins de fracionamento;
II - avaliar a qualidade do serviço e do plasma a ser fracionado por ela;
III - fracionar o plasma ou produtos intermediários (pastas) para produzir hemoderivados;
IV - distribuir hemoderivados;
V - desenvolver programas de intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras;
VI - desenvolver programas de pesquisa e desenvolvimento na área de hemoderivados e de produtos obtidos por biotecnologia, incluindo reagentes, na área de hemoterapia;
VII - criar e manter estrutura de garantia da qualidade das matérias-primas, processos, serviços e produtos;
VIII - fabricar produtos biológicos e reagentes obtidos por engenharia genética ou por processos biotecnológicos na área de hemoterapia;
IX - celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;
X - formar, treinar e aperfeiçoar pessoal necessário às suas atividades; e
XI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.
Parágrafo único - (VETADO)
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