Legislação

Lei 10.972, de 02/12/2004

Art.
Art. 4º

- A União integralizará no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social da HEMOBRÁS, podendo o restante ser integralizado por Estados da Federação ou entidades da administração indireta federal ou estadual.

§ 1º - A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.

§ 2º - O aumento do capital social não poderá importar em redução da participação da União definida no caput deste artigo.

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