Legislação

Lei 10.972, de 02/12/2004

Art.
Art. 6º

- Constituem recursos da HEMOBRÁS:

I - receitas decorrentes de:

a) serviço de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;

b) serviços de controle de qualidade;

c) repasse de tecnologias desenvolvidas; e

d) fundos de pesquisa ou fomento;

II - dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;

III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

IV - doações a ela feitas; e

V - rendas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único - É vedada a participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem quaisquer dos serviços relacionados no art. 3º desta Lei ou que tenham interesse, direto ou indireto, nos serviços destas.

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