Legislação

Lei 10.991, de 14/12/2004

Art.
Art. 3º

- Fica autorizada, em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, I, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a contratação da operação de crédito externa de que trata o art. 2º, II, desta Lei, sem prejuízo da competência privativa do Senado Federal, estabelecida na CF/88, art. 52, V, da Constituição. [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º. Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]

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