Legislação
Lei 10.997, de 15/12/2004
- O Termo de Opção constante do Anexo III da Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei, podendo ser firmado pelos servidores:
I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei 10.355, de 26/12/2001;
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, ou por Planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou
Inc. II com redação dada pela Lei 12.155, de 23/12/2009.
Redação anterior: [II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou por planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na data de publicação desta Lei, ou com processo de redistribuição para o INSS formalizado até 20/05/2004; ou]
III - integrantes da Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do § 1º do art. 3º da Lei 10.855, de 01/04/2004.
§ 1º - Na hipótese do inc. III do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.
§ 2º - A opção prevista no caput poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.
§ 2º com redação dada pela Lei 12.155, de 23/12/2009.
Redação anterior (da Lei 11.302, de 10/05/2006 - origem da Medida Provisória 272, de 26/12/2005): [§ 2º - A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.]
Redação anterior (original): [§ 2º - A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início de vigência desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.]
§ 3º - Na hipótese do inc. II do caput deste artigo, o prazo de que trata o § 2º deste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de redistribuição, quando esta for posterior à publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de opção.
§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, será contado a partir do término do afastamento.
§ 4º acrescentado Lei 12.155, de 23/12/2009.
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