Legislação

Lei 10.997, de 15/12/2004

Art.
Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 351, de 16/03/2007).

Redação anterior: [Art. 4º - A partir da vigência desta Lei e até que seja editado o regulamento de que trata o art. 12 da Lei 10.855, de 01/04/2004, a GDASS será paga aos servidores de cargos efetivos ou cargos e funções comissionados e de confiança que a ela fazem jus nos valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) de seus valores máximos.]

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