Legislação

Lei 10.999, de 15/12/2004

Art.
Art. 4º

- O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º desta Lei será feito pelo INSS, a partir da competência de agosto de 2004, para o segurado ou dependente que tenha firmado o Termo de Acordo referido no art. 2º desta Lei, observado como prazo máximo de implementação da revisão o 2º (segundo) pagamento subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo ao INSS e a seguinte programação:

I - no mês de setembro de 2004, os benefícios com número final 1 (um) e 6 (seis);

II - no mês de outubro de 2004, os benefícios com número final 2 (dois), 5 (cinco) e 7 (sete);

III - no mês de novembro de 2004, os benefícios com número final 3 (três), 8 (oito) e 0 (zero);

IV - no mês de dezembro de 2004, os benefícios com número final 4 (quatro) e 9 (nove).

§ 1º - A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data da implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação da revisão.

§ 2º - Caso o beneficiário exerça o direito de opção em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos referidos no caput deste artigo, o 1º (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º desta Lei será feito até o 2º (segundo) pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS, observado o disposto no § 1º deste artigo.

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