Legislação
Lei 10.999, de 15/12/2004
- O pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, será feito aos segurados ou dependentes que, até 31/10/2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o art. 2º desta Lei, mediante a aplicação dos seguintes critérios:
I - para o segurado ou dependente que tenha ajuizado ação até 26/07/2004, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei, conforme o caso, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
1 - com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 12 (doze) parcelas;
2 - com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
3 - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas; e
4 - com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;
b) entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
1 - com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
2 - com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
3 - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas; e
4 - com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais):
1 - com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
2 - com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;
3 - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 60 (sessenta) parcelas; e
4 - com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil e duzentos reais e um centavo):
1 - com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2 - com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
3 - com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
II - para o segurado ou dependente que não tenha ajuizado ação até 26/07/2004, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
1 - com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
2 - com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
3 - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas; e
4 - com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
b) entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
1 - com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2 - com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;
3 - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 60 (sessenta) parcelas; e
4 - com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais):
1 - com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2 - com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
3 - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas; e
4 - com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 84 (oitenta e quatro) parcelas;
d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil e duzentos reais e um centavo):
1 - com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2 - com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
3 - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 84 (oitenta e quatro) parcelas; e
4 - com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 96 (noventa e seis) parcelas.
§ 1º - Os montantes a que se referem os incs. I e II do caput deste artigo serão apurados e atualizados monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social.
§ 2º - O valor de cada parcela mensal a que se referem os incs. I e II do caput deste artigo será apurado, observados os seguintes critérios:
I - as parcelas relativas à 1ª (primeira) metade do período total de parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas; e
II - as parcelas relativas à 2ª (segunda) metade do período total de parcelamento corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas.
§ 3º - Definidos os montantes a que se refere o § 1º deste artigo, sobre cada parcela apurada nos termos deste artigo incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores.
§ 4º - Os valores a que se refere o caput deste artigo começarão a ser pagos em janeiro de 2005 ou até o 2º (segundo) pagamento do benefício do segurado ou do dependente subseqüente:
I - ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do inc. II do caput deste artigo, quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004;
II - à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do inc. I do caput deste artigo, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.
§ 5º - A idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incs. I e II do caput deste artigo será aquela apurada em 26/07/2004.
§ 6º - Observada a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput deste artigo:
I - das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos incs. I e II do caput deste artigo;
II - aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados que não tenham gerado novos benefícios; e
III - aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
§ 7º - Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a que se refere o caput deste artigo, todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar no INSS para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
§ 8º - O pagamento dos atrasados será feito em parcela única nas seguintes condições:
I - na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna, nos termos do inc. XI do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/90;
II - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
III - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal; e
IV - em qualquer hipótese, quando o valor do saldo decorrente da revisão do benefício for de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 9º - Ressalvado o direito de opção, para o segurado ou dependente que conte, em 26/07/2004, com 80 (oitenta) ou mais anos de idade, o pagamento dos atrasados será feito em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a 1ª (primeira) de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total devido.
§ 10 - O valor da parcela mínima a ser paga aos segurados ou aos seus dependentes será de, no mínimo, R$ 30,00 (trinta reais).
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