Legislação

Lei 11.033, de 21/12/2004

Art. 19
Art. 19

- (Artigo declarado inconstitucional pelo STF. ADIn. 3.453-7 - Rel.: Minª. Carmém Lúcia - J. em 30/11/2006 - DJ 16/03/2007).

Redação anterior: [Art. 19 - O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.] [[Lei 10.259/2001, art. 3º.]]

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