Legislação
Lei 11.044, de 24/12/2004
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 10.933/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6º-A e 8º-A:
[Art. 6º-A - Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.] (AC)
[Art. 8º-A - O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação do Plano Plurianual ou suas revisões anuais, o seu texto atualizado, com as adequações das metas físicas aos valores das ações orçamentárias aprovadas pelo Congresso Nacional e os novos valores de atividades fundidas ou desmembradas, na forma do § 12 do art. 5º, podendo incorporar as ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas.] (AC)
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