Legislação
Lei 11.051, de 29/12/2004
Art. 15
Art. 15
- O art. 4º da Lei 10.964, de 28/10/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.964, de 28/10/2004 ((Origem da Medida Provisória 191, de 11/06/2004). Tributário. Dá nova redação a dispositivos das Leis de 8.010, de 29/03/90, e 8.032, de 12/04/90, para estender a cientistas e pesquisadores a isenção tributária relativa a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica; e faculta a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, das pessoas jurídicas que especifica) [Art. 4º - Ficam excetuadas da restrição de que trata o inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:
I - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
II - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
III - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
V - serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.
§ 1º - Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
§ 3º - Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2º deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da empresa.
§ 4º - Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.034, de 24/10/2000, a partir de 01/01/2004.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;