Legislação

Lei 11.079, de 30/12/2004

Art. 15

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (Ir para)

Art. 15

- Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.

Parágrafo único - Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento. [[Lei 11.079/2004, art. 14.]]

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