Legislação
Lei 11.079, de 30/12/2004
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (Ir para)
Art. 20- A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
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