Legislação
Lei 11.090, de 07/01/2005
Art. 30
Art. 30
- O inc. II do art. 5º da Lei 10.484, de 03/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.484/2002, art. 5º - (...)
(...)
II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
(...)] (NR)
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