Legislação

Lei 11.090, de 07/01/2005

Art. 35
Art. 35

- Em decorrência do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 32 desta Lei, os servidores que optarem pela percepção da GEPDIN deixam de fazer jus, a partir da data da opção, respectivamente, à GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei 10.432, de 24/04/2002, e à vantagem decorrente da Lei 5.462, de 02/07/1968. [[Lei 11.090/2005, art. 32. Lei 10.432/2002, art. 2º. Lei 10.432/2002, art. 3º.]]

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