Legislação

Lei 11.091, de 12/01/2005

Art. 12-A

Capítulo V - DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 12-A

- A partir de 01/01/2025, o Incentivo à Qualificação será calculado com base no padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Acrescenta o artigo)

§ 1º - Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no art. 24, § 2º. [[Lei 11.091/2005, art. 24.]]

§ 2º - O Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado.

§ 3º - Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

§ 4º - O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

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