Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 131

CAPÍTULO L - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 131

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.091/2005, art. 5º - [...]
[...]
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do cargo e nível de classificação;
[...]] (NR)


[Lei 11.091/2005, art. 7º - Os cargos do Plano de Carreira são organizados em cinco níveis de classificação A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no art. 5º, caput, II, no Anexo II e no Anexo II-A.] (NR) [[Lei 11.091/2005, art. 5º.]]


[Lei 11.091/2005, art. 7º-A - A partir de 01/01/2025, os cargos que compõem o Plano de Carreira em cada nível de classificação serão estruturados em dezenove padrões de vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D.] (NR)


[Lei 11.091/2005, art. 7º-B - Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos:
I - Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e
II - Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino.
§ 1º - Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C, os seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino: [[Lei 11.091/2005, art. 7º-C.]]
I - quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e
II - seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação.
§ 2º - O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o § 1º ocorrerá após a sua regulamentação.
§ 3º - Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão.
§ 4º - As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se refere os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento.] (NR)


[Lei 11.091/2005, art. 7º-C - Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III do Anexo VIII ficarão provisoriamente alocados no Ministério da Educação.] (NR)


[Lei 11.091/2005, art. 7º-D - Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos:
I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e
II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação.] (NR)


[Lei 11.091/2005, art. 7º-E - O Ministério da Educação deverá submeter à apreciação e à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec as transformações dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7º-D, observada a adequação orçamentária e financeira.] (NR) [[Lei 11.091/2005, art. 7º-D.]]


[Lei 11.091/2005, art. 8º - [...]
[...]
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas e especializadas relativas às ações de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada nas Instituições Federais de Ensino; e
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada das Instituições Federais de Ensino.
[...]] (NR)


[Lei 11.091/2005, art. 9º - O ingresso nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá no padrão inicial do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II.
[...]] (NR)


[Lei 11.091/2005, art. 10-B - A partir de 01/01/2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação.
§ 1º - Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.
§ 2º - Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.
§ 3º - Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A.
§ 4º - Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no § 3º, deverá ser computado cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação.
§ 5º - Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.] (NR)


[Lei 11.091/2005, art. 12-A - A partir de 01/01/2025, o Incentivo à Qualificação será calculado com base no padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV.
§ 1º - Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no art. 24, § 2º. [[Lei 11.091/2005, art. 24.]]
§ 2º - O Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado.
§ 3º - Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 4º - O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.] (NR)


[Lei 11.091/2005, art. 13 - A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
[...]] (NR)


[Lei 11.091/2005, art. 14 - Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-D, com produção de efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
[...]] (NR)


[Lei 11.091/2005, art. 15 - [...]
[...]
§ 6º - A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros a partir de 2025 e 2026.] (NR)
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