Legislação

Lei 11.091, de 12/01/2005

Art.

Capítulo IV - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- Os cargos do Plano de Carreira são organizados em cinco níveis de classificação A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no art. 5º, caput, II, no Anexo II e no Anexo II-A. [[Lei 11.091/2005, art. 5º.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 7º - Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inc. II do art. 5º e no Anexo II desta Lei.]

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