Legislação

Lei 11.091, de 12/01/2005
(D.O. 13/01/2005)

Art. 6º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - O Plano de Carreira está estruturado em cinco níveis de classificação, com quatro níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei.
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Redação anterior: [Art. 6º - O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada e 39 (trinta e nove) padrões de vencimento básico, justapostos com intervalo de 1 (um) padrão entre os níveis de capacitação e 2 (dois) padrões entre os níveis de classificação, conforme Anexo I desta Lei.]


Art. 7º

- Os cargos do Plano de Carreira são organizados em cinco níveis de classificação A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no art. 5º, caput, II, no Anexo II e no Anexo II-A. [[Lei 11.091/2005, art. 5º.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 7º - Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inc. II do art. 5º e no Anexo II desta Lei.]


Art. 7º-A

- A partir de 01/01/2025, os cargos que compõem o Plano de Carreira em cada nível de classificação serão estruturados em dezenove padrões de vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Acrescenta o artigo)

Art. 7º-B

- Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Acrescenta o artigo)

I - Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e

II - Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino.

§ 1º - Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C, os seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino: [[Lei 11.091/2005, art. 7º-C.]]

I - quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e

II - seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação.

§ 2º - O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o § 1º ocorrerá após a sua regulamentação.

§ 3º - Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão.

§ 4º - As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se refere os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento.


Art. 7º-C

- Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III do Anexo VIII ficarão provisoriamente alocados no Ministério da Educação.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Acrescenta o artigo)

Art. 7º-D

- Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Acrescenta o artigo)

I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e

II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação.


Art. 7º-E

- O Ministério da Educação deverá submeter à apreciação e à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec as transformações dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7º-D, observada a adequação orçamentária e financeira. [[Lei 11.091/2005, art. 7º-D.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Acrescenta o artigo)

Art. 8º

- São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;

II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas e especializadas relativas às ações de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada nas Instituições Federais de Ensino; e

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;]

III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada das Instituições Federais de Ensino.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.]

§ 1º - As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)

Redação anterior (Original): [§ 2º - As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8