Legislação
Lei 11.091, de 12/01/2005
Capítulo IV - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (Ir para)
- Art. 7º-E acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131
- O Ministério da Educação deverá submeter à apreciação e à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec as transformações dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7º-D, observada a adequação orçamentária e financeira. [[Lei 11.091/2005, art. 7º-D.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Acrescenta o artigo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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