Legislação

Lei 11.091, de 12/01/2005

Art. 7º-B

Capítulo IV - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 7º-B

- Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Acrescenta o artigo)

I - Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e

II - Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino.

§ 1º - Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C, os seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino: [[Lei 11.091/2005, art. 7º-C.]]

I - quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e

II - seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação.

§ 2º - O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o § 1º ocorrerá após a sua regulamentação.

§ 3º - Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão.

§ 4º - As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se refere os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento.

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