Legislação
Lei 11.091, de 12/01/2005
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.
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