Legislação

Lei 11.091, de 12/01/2005
(D.O. 13/01/2005)

Art. 1º

- Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.

§ 1º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.

§ 2º - O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90, observadas as disposições desta Lei.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2