Legislação

Lei 11.092, de 12/01/2005

Art.
Art. 9º

- Aos produtores alcançados pelo art. 1º desta Lei aplica-se a multa de que trata o art. 7º da Lei 10.688, de 13/06/2003, nos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º desta Lei.

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