Legislação

Lei 11.094, de 13/01/2005

Art.
Art. 1º

- A Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - (...)
(...)
§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento.] (NR)
[Art. 16 - Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei 9.620, de 02/04/98, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP.] (NR)
Art. 20-A - (Revogado pela Lei 11.344, de 08/09/2006 - origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006).

Redação anterior: [Art. 20-A - A partir de 01/12/2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:
I - de 01/12/2003 a 30/12/2004, será de até 24% (vinte e quatro por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e
II - a partir de 01/10/2004, será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.] (NR)]

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