Legislação

Lei 11.094, de 13/01/2005

Art. 10
Art. 10

- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 10 - titular do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, em exercício na CVM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACVM, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes perceberão a GDACVM calculada no seu valor máximo; e
II - ocupantes de cargos comissionados DAS 4, DAS 3, DAS 2, DAS 1, de função de confiança, ou equivalentes terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de avaliação institucional da CVM.]

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