Legislação

Lei 11.094, de 13/01/2005

Art. 14
Art. 14

- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 14 - A GDACVM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observando-se:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões existentes, quando da publicação desta Lei, aplica-se o disposto no inc. II deste artigo.]

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