Legislação

Lei 11.094, de 13/01/2005

Art. 15
Art. 15

- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 15 - Em decorrência do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei, os servidores abrangidos pelo art. 7º desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total