Legislação
Lei 11.094, de 13/01/2005
Art. 15
Art. 15
- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 15 - Em decorrência do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei, os servidores abrangidos pelo art. 7º desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002.]
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