Legislação

Lei 11.094, de 13/01/2005

Art. 21
Art. 21

- A implementação dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei 9.650, de 27/05/98, com a redação dada por esta Lei, dar-se-á em 2 (duas) etapas, conforme a seguir especificado:

I - para o cargo de Analista do Banco Central:

a) Classes A, B e C: 52% (cinqüenta e dois por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;

b) Classe Especial: 54% (cinqüenta e quatro por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;

II - para o cargo de Técnico do Banco Central:

a) Classe A: 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;

b) Classe B: 57% (cinqüenta e sete por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;

c) Classe C: 58% (cinqüenta e oito por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;

d) Classe Especial: 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005.

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