Legislação

Lei 11.094, de 13/01/2005

Art. 23
Art. 23

- (Revogado pela Lei 11.292, de 26/04/2006 - origem da Medida Provisória 269, de 15/12/2005).

Redação anterior: [Art. 23 - O art. 11 da Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.] (NR)]

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