Legislação

Lei 11.095, de 13/01/2005

Art.
Art. 3º

- A Lei 9.266, de 15/03/96, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.
§ 2º - Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.] (NR)
[Art. 5º - A partir de 01/07/2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei 2.251, de 26/02/85, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e
II - 15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.] (NR)
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