Legislação
Lei 11.097, de 13/01/2005
Art. 10
Art. 10
- O art. 3º da Lei 9.847, de 26/10/99, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:
Lei 9.847/1999 (Petróleo. Política energética. Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97 e estabelece sanções administrativas) [Art. 3º - (...)
(...)
XIX - não enviar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável, as informações mensais sobre suas atividades:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).] (NR)
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