Legislação
Lei 11.097, de 13/01/2005
Art. 13
Art. 13
- O caput do art. 18 da Lei 9.847, de 26/10/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.847/1999 (Petróleo. Política energética. Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97 e estabelece sanções administrativas) [Art. 18 - Os fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
(...)] (NR)
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