Legislação
Lei 11.097, de 13/01/2005
Art. 4º
Art. 4º
- O art. 6º da Lei 9.478, de 06/08/97, passa a vigorar acrescido dos incs. XXIV e XXV, com a seguinte redação:
Lei 9.478/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo) [Art. 6º - (...)
(...)
XXIV - Biocombustível: combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
XXV - Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.] (NR)
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