Legislação
Lei 11.097, de 13/01/2005
Art. 5º
Art. 5º
- O Capítulo IV e o caput do art. 7º da Lei 9.478, de 06/08/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.478/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo) [CAPÍTULO IV - DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(...)
Art. 7º - Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
(...)] (NR)
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