Legislação
Lei 11.097, de 13/01/2005
Art. 7º
Art. 7º
- A alínea [d] do inc. I e a alínea [f] do inc. II do art. 49 da Lei 9.478, de 06/08/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.478/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo) [Art. 49 - (...)
I - (...)
(...)
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;
II - (...)
(...)
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
(...)] (NR)
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