Legislação

Lei 11.105, de 24/03/2005

Art. 15

Capítulo III - DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBIO (Ir para)

Art. 15

- A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do regulamento.

Parágrafo único - Em casos de liberação comercial, audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem interesse relacionado à matéria, na forma do regulamento.

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