Legislação
Lei 11.105, de 24/03/2005
Capítulo VIII - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 25- Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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