Legislação
Lei 11.105, de 24/03/2005
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 36- Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.
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