Legislação
Lei 11.105, de 24/03/2005
(D.O. 28/03/2005)
- Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
- A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei. [[Lei 11.105/2005, art. 16.]]
- Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurança, comunicados e decisões técnicas já emitidos pela CTNBio, bem como, no que não contrariarem o disposto nesta Lei, os atos normativos emitidos ao amparo da Lei 8.974, de 05/01/1995.
- As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação do decreto que a regulamentar.
- Ficam convalidados e tornam-se permanentes os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei 10.814, de 15/12/2003.
- Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.
- A descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 31/08/81, acrescido pela Lei 10.165, de 27/12/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO VIII
Código | Categoria | Descrição | Pp/gu |
........... | ................ | .............................................................................................................. | ............. |
20 | Uso deRecursos Naturais | Silvicultura;exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ouexportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploraçãoeconômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genéticonatural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas,exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espéciesgeneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmentecausadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológicapela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmentecausadoras de significativa degradação do meio ambiente. | Médio |
........... | ................ | ............................................................................................................... | ............. |
"
- Não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei 7.802, de 11/07/1989, e suas alterações, exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos.
- Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.
- Revogam-se a Lei 8.974, de 05/01/1995, a Medida Provisória 2.191-9, de 23/08/2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei 10.814, de 15/12/2003. [[Lei 10.814/2003, art. 5º. Lei 10.814/2003, art. 6º. Lei 10.814/2003, art. 7º. Lei 10.814/2003, art. 8º. Lei 10.814/2003, art. 9º. Lei 10.814/2003, art. 10. Lei 10.814/2003, art. 16.]]
Brasília, 24/03/2005. Luiz Inácio Lula da Silva