Legislação

Lei 11.105, de 24/03/2005
(D.O. 28/03/2005)

Art. 30

- Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.


Art. 31

- A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei. [[Lei 11.105/2005, art. 16.]]


Art. 32

- Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurança, comunicados e decisões técnicas já emitidos pela CTNBio, bem como, no que não contrariarem o disposto nesta Lei, os atos normativos emitidos ao amparo da Lei 8.974, de 05/01/1995.


Art. 33

- As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação do decreto que a regulamentar.


Art. 34

- Ficam convalidados e tornam-se permanentes os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei 10.814, de 15/12/2003.


Art. 35

- Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- A descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 31/08/81, acrescido pela Lei 10.165, de 27/12/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VIII

Código

Categoria

Descrição

Pp/gu

......................................................................................................................................................

20

Uso deRecursos Naturais

Silvicultura;exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ouexportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploraçãoeconômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genéticonatural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas,exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espéciesgeneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmentecausadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológicapela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmentecausadoras de significativa degradação do meio ambiente.

Médio

.......................................................................................................................................................

"


Art. 38

- (VETADO)


Art. 39

- Não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei 7.802, de 11/07/1989, e suas alterações, exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.