Legislação

Lei 11.106, de 28/03/2005

Art.
Art. 2º

- O Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:

[Tráfico interno de pessoas
Art. 231-A - Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-Lei.]
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