Legislação

Lei 11.109, de 20/04/2005

Art.
Art. 3º

- Fica autorizada, em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inc. I, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a contratação da operação de crédito externa de que trata o art. 2º, inc. II, desta Lei, sem prejuízo da competência privativa do Senado Federal, estabelecida no art. 52, inc. V, da Constituição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total