Legislação

Lei 11.123, de 07/06/2005

Art.
Art. 1º

- Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 03/07/2002, 3.490 (três mil, quatrocentos e noventa) cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Lei, a serem providos mediante concurso público.

§ 1º - Os cargos referidos no caput deste artigo integrarão o quadro de lotação do Ministério da Saúde para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares.

§ 2º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica.

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