Legislação
Lei 11.127, de 28/06/2005
Art. 2º
Art. 2º
- Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 54 - (...)
(...)
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
(...)
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.] (NR)
[Art. 57 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único - (revogado)] (NR)
[Art. 59 - Compete privativamente à assembléia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incs. I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.] (NR)
[Art. 60 - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.] (NR)
[Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
(...)] (NR)
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