Legislação

Lei 11.129, de 30/06/2005

Art. 16
Art. 16

- As bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 15 desta Lei serão concedidas nas seguintes modalidades:

I - Iniciação ao Trabalho;

II - Residente;

III - Preceptor;

IV - Tutor;

V - Orientador de Serviço; e

Inc. V com redação dada pela Lei 12.513, de 26/10/2011.

Redação anterior: [V - Orientador de Serviço.]

VI - Trabalhador-Estudante.

Inc. VI acrescentado pela Lei 12.513, de 26/10/2011.

§ 1º - As bolsas relativas às modalidades referidas nos incs. I e II do caput deste artigo terão, respectivamente, valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.

§ 2º - As bolsas relativas às modalidades referidas nos incs. III a V do caput deste artigo terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, guardada a isonomia com as modalidades congêneres dos programas de residência médica, permitida a majoração desses valores em virtude da aplicação dos mesmos critérios definidos no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os atos de fixação dos valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput deste artigo serão instruídos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 16 (Responsabilidade fiscal)

§ 4º - As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, respeitados os níveis de escolaridade mínima requerida.

§ 4º acrescentado pela Lei 12.513, de 26/10/2011.

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