Legislação

Lei 11.131, de 01/07/2005

Art.
Art. 2º

- A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.

Parágrafo único - O montante citado no art. 1º desta Lei será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de 1/12 (um doze avos) no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

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